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Artigo 35 da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 35

Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I

acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II

disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único

O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput , na forma de lei municipal.

Art. 35 da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010