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Artigo 21, Parágrafo 3 da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 21

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I

descrição do empreendimento ou atividade;

II

diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III

observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a

explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b

definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV

identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V

ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI

metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII

se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII

medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX

periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1º

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2º

A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º

Serão estabelecidos em regulamento:

I

normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II

critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 21, §3° da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010