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Artigo 13, Inciso I, Alínea g da Política Nacional de Resíduos Sólidos | Lei nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

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Art. 13

Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I

quanto à origem:

a

resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b

resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c

resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d

resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e

resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f

resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g

resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h

resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i

resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j

resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k

resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II

quanto à periculosidade:

a

resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b

resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".

Parágrafo único

Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput , se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Art. 13, I, g da Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305 /2010