Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.300 de 28 de Julho de 2010
Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºˢ 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolução do Senado Federal. (Vide RSF nº 69, de 2012)
§ 1º
A Resolução a que se refere o caput deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados.
§ 2º
Até o prazo previsto no § 1º, a gratificação será paga em seu percentual mínimo, e, não sendo editada essa Resolução e enquanto perdurar tal condição, o percentual de gratificação de desempenho a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011 será de 60% (sessenta por cento).
§ 3º
Os percentuais de gratificação de desempenho terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º
Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal quando cedidos a outros órgãos perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.
§ 6º
Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões, sendo calculada:
I
para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;
II
para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida Resolução.