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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 12.300 de 28 de Julho de 2010

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºˢ 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004

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Art. 8º

É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:

I

FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;

II

FC-2 para os Analistas Legislativos;

III

FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

Parágrafo único

A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 12.300 /2010