Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 12.300 de 28 de Julho de 2010
Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºˢ 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:
I
FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;
II
FC-2 para os Analistas Legislativos;
III
FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.
Parágrafo único
A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.