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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 12.300 de 28 de Julho de 2010

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºˢ 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004

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Art. 8º

É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:

I

FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;

II

FC-2 para os Analistas Legislativos;

III

FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

Parágrafo único

A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Lei nº 12.779, de 2012) (Vide Lei nº 13.302, de 2016) (Vide Lei nº 14.526, de 2023) Vigência (Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010) Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º) TABELA A Cargos: Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos, Advogado do Senado Federal e Analista Legislativo CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 45 6.411,08 44 6.218,75 ESPECIAL 43 6.032,18 42 5.851,22 NÍVEL III 41 5.675,68 40 5.505,41 39 5.340,24 INICIAL 38 5.180,03 37 5.024,63 36 4.873,90 TABELA B Cargo: Técnico Legislativo CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 36 4.873,90 35 4.727,67 ESPECIAL 34 4.585,84 33 4.448,27 32 4.314,81 31 4.185,38 30 4.167,21 NÍVEL II INTERMEDIÁRIA 29 4.042,19 28 3.920,93 27 3.803,29 26 3.689,19 25 3.578,52 INICIAL 24 3.471,16 23 3.367,02 22 3.266,02 21 3.168,04 TABELA c Cargo: Auxiliar Legislativo CARGO EFETIVO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO 30 4.167,21 29 4.042,19 ESPECIAL 28 3.920,93 27 3.803,29 26 3.689,19 25 3.578,52 24 3.471,16 NÍVEL I INTERMEDIÁRIA 23 3.367,02 22 3.266,02 21 3.168,04 20 2.801,21 19 2.489,96 18 2.213,30 INICIAL 17 1.967,37 16 1.748,78 15 1.554,47 ANEXO II (Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010) Tabela de Enquadramento (art. 6º) CARGO PADRÃO ANTERIOR NOVO PADRÃO 45 45 44 44 43 43 42 42 ANALISTA LEGISLATIVO 41 41 40 40 39 39 38 38 37 37 31 a 36 36 30 36 29 35 28 34 - 33 27 32 26 31 25 30 TÉCNICO LEGISLATIVO - 29 24 28 23 27 22 26 - 25 - 24 - 23 - 22 16 a 21 21 - 30 - 29 AUXILIAR LEGISLATIVO - 28 - 27 1 a 15 26 ANEXO III (VETADO) ANEXO IV (Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010) Classificação das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10) CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR NOVA CLASSIFICAÇÃO FC – 10 FC - 5 FC – 09 FC - 4 FC – 08 FC - 3 FC – 07 FC - 2 FC – 06 FC - 1 FC – 05 - FC – 04 - FC – 03 - FC – 02 - FC – 01 -