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Artigo 7º da Lei nº 12.300 de 28 de Julho de 2010

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºˢ 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004

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Art. 7º

A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:

I

1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;

II

1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos;

III

1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.

§ 1º

Os servidores referidos no inciso I do caput , quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5. (Redação dada pela Lei nº 13.302, de 2016) (Vigência)

§ 2º

A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.

Art. 7º da Lei 12.300 /2010