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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 12.300 de 28 de Julho de 2010

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºˢ 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004

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Art. 5º

O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:

I

padrão 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos;

II

padrão 36 para o cargo de Analista Legislativo;

III

padrão 21 para o cargo de Técnico Legislativo;

IV

padrão 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo.

Art. 5º, IV da Lei 12.300 /2010