Art. 5º
O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:
I
padrão 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos;
II
padrão 36 para o cargo de Analista Legislativo;
III
padrão 21 para o cargo de Técnico Legislativo;
IV
padrão 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo.
Anexo
Texto
ANEXO I
(Vide Lei nº 12.779, de 2012)
(Vide Lei nº 13.302, de 2016)
(Vide Lei nº 14.526, de 2023)
Vigência
(Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º)
TABELA A
Cargos: Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos, Advogado do Senado Federal e Analista Legislativo
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
45
6.411,08
44
6.218,75
ESPECIAL
43
6.032,18
42
5.851,22
NÍVEL III
41
5.675,68
40
5.505,41
39
5.340,24
INICIAL
38
5.180,03
37
5.024,63
36
4.873,90
TABELA B
Cargo: Técnico Legislativo
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
36
4.873,90
35
4.727,67
ESPECIAL
34
4.585,84
33
4.448,27
32
4.314,81
31
4.185,38
30
4.167,21
NÍVEL II
INTERMEDIÁRIA
29
4.042,19
28
3.920,93
27
3.803,29
26
3.689,19
25
3.578,52
INICIAL
24
3.471,16
23
3.367,02
22
3.266,02
21
3.168,04
TABELA c
Cargo: Auxiliar Legislativo
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
30
4.167,21
29
4.042,19
ESPECIAL
28
3.920,93
27
3.803,29
26
3.689,19
25
3.578,52
24
3.471,16
NÍVEL I
INTERMEDIÁRIA
23
3.367,02
22
3.266,02
21
3.168,04
20
2.801,21
19
2.489,96
18
2.213,30
INICIAL
17
1.967,37
16
1.748,78
15
1.554,47
ANEXO II
(Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabela de Enquadramento (art. 6º)
CARGO
PADRÃO
ANTERIOR
NOVO
PADRÃO
45
45
44
44
43
43
42
42
ANALISTA LEGISLATIVO
41
41
40
40
39
39
38
38
37
37
31 a 36
36
30
36
29
35
28
34
-
33
27
32
26
31
25
30
TÉCNICO LEGISLATIVO
-
29
24
28
23
27
22
26
-
25
-
24
-
23
-
22
16 a 21
21
-
30
-
29
AUXILIAR LEGISLATIVO
-
28
-
27
1 a 15
26
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
(Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Classificação das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)
CLASSIFICAÇÃO
ANTERIOR
NOVA
CLASSIFICAÇÃO
FC – 10
FC - 5
FC – 09
FC - 4
FC – 08
FC - 3
FC – 07
FC - 2
FC – 06
FC - 1
FC – 05
-
FC – 04
-
FC – 03
-
FC – 02
-
FC – 01
-