Art. 11
Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:
I
representação mensal, de valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) das funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei;
II
vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;
III
gratificação de desempenho, na forma do art. 9º desta Lei, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC-2, FC-3 ou FC-4.
Anexo
Texto
ANEXO I
(Vide Lei nº 12.779, de 2012)
(Vide Lei nº 13.302, de 2016)
(Vide Lei nº 14.526, de 2023)
Vigência
(Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º)
TABELA A
Cargos: Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos, Advogado do Senado Federal e Analista Legislativo
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
45
6.411,08
44
6.218,75
ESPECIAL
43
6.032,18
42
5.851,22
NÍVEL III
41
5.675,68
40
5.505,41
39
5.340,24
INICIAL
38
5.180,03
37
5.024,63
36
4.873,90
TABELA B
Cargo: Técnico Legislativo
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
36
4.873,90
35
4.727,67
ESPECIAL
34
4.585,84
33
4.448,27
32
4.314,81
31
4.185,38
30
4.167,21
NÍVEL II
INTERMEDIÁRIA
29
4.042,19
28
3.920,93
27
3.803,29
26
3.689,19
25
3.578,52
INICIAL
24
3.471,16
23
3.367,02
22
3.266,02
21
3.168,04
TABELA c
Cargo: Auxiliar Legislativo
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
BÁSICO
30
4.167,21
29
4.042,19
ESPECIAL
28
3.920,93
27
3.803,29
26
3.689,19
25
3.578,52
24
3.471,16
NÍVEL I
INTERMEDIÁRIA
23
3.367,02
22
3.266,02
21
3.168,04
20
2.801,21
19
2.489,96
18
2.213,30
INICIAL
17
1.967,37
16
1.748,78
15
1.554,47
ANEXO II
(Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Tabela de Enquadramento (art. 6º)
CARGO
PADRÃO
ANTERIOR
NOVO
PADRÃO
45
45
44
44
43
43
42
42
ANALISTA LEGISLATIVO
41
41
40
40
39
39
38
38
37
37
31 a 36
36
30
36
29
35
28
34
-
33
27
32
26
31
25
30
TÉCNICO LEGISLATIVO
-
29
24
28
23
27
22
26
-
25
-
24
-
23
-
22
16 a 21
21
-
30
-
29
AUXILIAR LEGISLATIVO
-
28
-
27
1 a 15
26
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
(Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010)
Classificação das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)
CLASSIFICAÇÃO
ANTERIOR
NOVA
CLASSIFICAÇÃO
FC – 10
FC - 5
FC – 09
FC - 4
FC – 08
FC - 3
FC – 07
FC - 2
FC – 06
FC - 1
FC – 05
-
FC – 04
-
FC – 03
-
FC – 02
-
FC – 01
-