Lei nº 12.294 de 20 de Julho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 ), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta milhões, novecentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, no valor de R$ 3.117.342.487,00 (três bilhões, cento e dezessete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), sendo:
R$ 2.556.547.950,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais) de Recursos Ordinários;
R$ 546.229.000,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e vinte e nove mil reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis;
R$ 4.272.000,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil reais) de Contribuição para os Programas Especiais (Pin e Proterra); e
R$ 10.293.537,00 (dez milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e sete reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural; e
anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 353.620.213,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e vinte mil, duzentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010