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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950

Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 24

Para o provimento dos cargos de acesso, criados pela presente lei, não se exigirá o interstício de 730 dias no exercício da classe anterior, quando não haja funcionários, que tenham completado em número suficiente para o preenchimento das vagas.

Parágrafo único

Serão automàticamente preenchidos os cargos vagos nas classes superiores, observado o disposto no Art. 22

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 1.229 /1950