Artigo 24 da Lei nº 1.229 de 13 de Novembro de 1950
Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para o provimento dos cargos de acesso, criados pela presente lei, não se exigirá o interstício de 730 dias no exercício da classe anterior, quando não haja funcionários, que tenham completado em número suficiente para o preenchimento das vagas.
Parágrafo único
Serão automàticamente preenchidos os cargos vagos nas classes superiores, observado o disposto no Art. 22