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Lei nº 12.279 de 30 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Ficam transformados 3.292 (três mil, duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , e 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes cargos de provimento efetivo:

I

do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 :

a

891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;

b

328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;

c

440 (quatrocentos e quarenta) cargos de Técnico, de nível intermediário, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

d

856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de Tecnologista, de nível superior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e

e

8 (oito) cargos de Pesquisador, de nível superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

II

do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 :

a

150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e

b

100 (cem) cargos de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e

III

do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 :

a

155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário; e

b

105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível Superior, de nível superior.

§ 1º

A criação de cargos, mediante transformação, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo II.

§ 2º

Os cargos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação pertinente.

Art. 2º

O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 3º

O § 1º do art. 1º da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: "Art. 1º (...) § 1º (...) XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (...)" (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010

Anexo

Texto

ANEXO I DEMONSTRATIVO DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE a) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 : Cargos de Nível Superior GRUPO/CARGO CARGO QUANTITATIVO 422009 Analista de Informações 1 422010 Analista de Métodos Quantitativos A 1 422011 Analista de Organização e Métodos 5 422015 Analista de Sistemas 10 422020 Analista de Suporte 1 422021 Analista de Suporte de Sistemas B 1 422035 Auditor 7 422046 Dentista 3 422068 Inspetor de Café 1 422069 Médico 1.151 422071 Médico de Saúde Pública 1 422085 Pesquisador em Ciências da Saúde 5 422086 Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza 1 422103 Sociólogo 30 422105 Técnico de Nível Superior 15 422106 Técnico de Planejamento 1 422109 Técnico de Treinamento 2 422110 Técnico em Educação Física 1 422114 Técnico em Assuntos Culturais 5 422123 Técnico em Saúde 1 Subtotal Nível Superior 1.243 Cargos de Nível Intermediário 422205 Agente de Cinefotografia e Microfilmagem 12 422206 Agente de Abastecimento 1 422214 Agente de Portaria 129 422216 Agente de Programas Assistenciais 1 422217 Agente de Saúde 12 422218 Agente de Saúde Pública 96 422219 Agente de Serviços Complementares 32 422220 Agente de Serviços de Engenharia 1 422222 Agente de Telecomunicações e Eletricidade 25 422224 Agente de Vigilância 59 422233 Artífice de Artes Gráficas 61 422234 Artífice de Carpintaria e Marcenaria 15 422235 Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes 5 422236 Artífice de Eletricidade e Comunicações 63 422237 Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia 34 422238 Artífice de Manutenção de Veículos 1 422239 Artífice de Mecânica 14 422250 Assistente de Administração 4 422258 Atendente 7 422264 Auxiliar de Administração 1 422270 Auxiliar de Higiene Dental 1 422271 Auxiliar de Laboratório 1 422273 Auxiliar de Recreação 1 422277 Auxiliar de Serviços Diversos 1 422282 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde 4 422283 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 657 422284 Auxiliar Técnico da Produção A 3 422285 Auxiliar Técnico da Produção B 2 422300 Datilógrafo 435 422301 Desenhista 27 422303 Digitador 18 422311 Especialista de Nível Médio 1 422315 Identificador Datiloscópico 3 422322 Laboratorista 1 422323 Laboratorista Jornada 8 Horas 73 422335 Motorista Oficial 105 422341 Operador de Cinefotografia e Microfilmagem 1 422343 Operador de Computador 6 422355 Programador 4 422358 Scheduller 1 422362 Técnico 18 422364 Técnico de Arquivo 7 422366 Técnico de Controle de Produção 1 422370 Técnico de Nível Médio 41 422373 Técnico de Processamento de Dados 2 422375 Técnico de Sistemas 2 422388 Técnico em Recursos Minerais 23 422389 Técnico em Secretariado 1 422402 Telefonista 30 Horas 36 Subtotal Nível Intermediário 2.049 TOTAL 3.292 b) cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 : Cargos de Nível Superior GRUPO/CARGO CARGO QUANTITATIVO 430060 Médico 1.323 430063 Médico do Trabalho 1 430074 Médico Veterinário 1 430029 Sociólogo 1 430221 Técnico de Nível Superior 3 Subtotal Nível Superior 1.329 Cargos de Nível Intermediário 430002 Agente de Portaria 100 430107 Agente de Saúde Pública 6 430004 Agente de Serviços Complementares 12 430027 Agente de Telecomunicações e Eletricidade 3 430045 Agente de Vigilância 36 430042 Artífice de Artes Gráficas 5 430054 Artífice de Carpintaria e Marcenaria 9 430047 Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes 6 430003 Artífice de Eletricidade e Comunicações 7 430037 Artífice de Mecânica 9 430171 Auxiliar de Administração 2 430014 Auxiliar de Recreação 1 430173 Auxiliar de Serviços Diversos 1 430144 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde 7 430070 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 509 430174 Auxiliar Técnico da Produção A 2 430058 Datilógrafo 44 430116 Desenhista 2 430179 Digitador 5 430207 Laboratorista 1 430139 Laboratorista Jornada 8 Horas 5 430208 Microscopista 1 430098 Motorista Oficial 70 430152 Operador de Computação 1 430185 Operador de Computador 1 430059 Técnico de Nível Médio 8 430032 Técnico em Secretariado 1 430044 Telefonista 30 Horas 22 Subtotal Nível Intermediário 876 TOTAL 2.205 ANEXO II a) despesa com os cargos a serem transformados QTDE DE REMUNE- ÓRGÃO CARREIRA ESC. DO CARGOS RAÇÃO EM IMPACTO CARGO A SEREM JUNHO DE MENSAL (R$) TRANSFORMADOS 2009 (R$) Carreira da NS 1.243 2.120,67 2.635.992,81 Previdência, da Saúde e do NI 2.049 1.982,95 4.063.064,55 Ministério Trabalho da Saúde Carreira da NS 1.329 2.038,07 2.708.595,03 Seguridade Social e do NI 876 1.649,47 1.444.935,72 Trabalho TOTAL 5.497 10.852.588,11 b) previsão de despesa com os cargos criados mediante transformação ESC. QTDE DE CARGOS REMUNERA- IMPACTO CARREIRA CARGO DO CRIADOS ÇÃO EM MENSAL CARGO MEDIANTE JUNHO DE (R$) TRANSFORMAÇÃO 2009 (R$) Carreira de Assistente NI 891 2.301,28 2.050.440,48 Gestão, Planejamento e Analista em Infra-Estrutura Ciência e NS 328 4.178,72 1.370.620,10 em Ciência e Tecnologia Tecnologia Carreira de Técnico NI 440 2.301,28 1.012.563,20 Desen- volvimento Tecnologista NS 856 4.178,72 3.576.984,43 Tecnológico Carreira de Pesquisa em Pesquisador NS 8 5.310,13 42.481,04 Ciência e Tecnologia Carreira de Técnico em Suporte em Planejamento, Planejamento, Gestão e Infra- Gestão e Infra- Estrutura em NI 150 3.163,28 474.492,00 Estrutura em Propriedade Propriedade Industrial Industrial Carreira de Analista de Planejamento, Planejamento, Gestão e Infra- Gestão e Infra- NS 100 6.038,03 603.803,00 Estrutura em Estrutura em Propriedade Propriedade Industrial Industrial Plano Assistente Especial Técnico- NI 155 2.145,42 332.540,10 De Administrativo Cargos da Técnico de NS 105 3.054,22 320.693,10 Cultura Nível Superior TOTAL 3.033 9.784.617,40

Lei nº 12.279 de 30 de Junho de 2010