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Artigo 1º da Lei nº 12.261 de 21 de Junho de 2010

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.348, de 27 de setembro de 2006, para convalidar atos praticados por servidores e efeitos financeiros decorrentes do exercício das funções comissionadas de nível 02, criadas por ato administrativo interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 11.348, de 27 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções." (NR)

Art. 1º da Lei 12.261 /2010