Artigo 2º da Lei nº 12.246 de 27 de Maio de 2010
Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 17 da Lei nº 4.886, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 (...) f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. Parágrafo único. (Suprimido)" (NR)