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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 7º

Não será ressarcido pelo Fundo de Indenização de Guerra nenhum prejuízo material que houver sido ou venha a ser indenizado em cumprimento de contrato de seguro, nem a emprêsa seguradora terá contra o Fundo, qualquer direito a título de sub-rogação.

Parágrafo único

Aquêle que indenizado pelo segurador, ocultar êsse fato e receber do Fundo qualquer indenização, ficará obrigado a restituir a todo tempo, em dôbro, a respectiva importância, acrescida dos juros da mora, mediante ação executiva, sem prejuízo da ação popular (Constituição, art. 141 § 38).

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 1.224 /1950