Artigo 7º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não será ressarcido pelo Fundo de Indenização de Guerra nenhum prejuízo material que houver sido ou venha a ser indenizado em cumprimento de contrato de seguro, nem a emprêsa seguradora terá contra o Fundo, qualquer direito a título de sub-rogação.
Parágrafo único
Aquêle que indenizado pelo segurador, ocultar êsse fato e receber do Fundo qualquer indenização, ficará obrigado a restituir a todo tempo, em dôbro, a respectiva importância, acrescida dos juros da mora, mediante ação executiva, sem prejuízo da ação popular (Constituição, art. 141 § 38).