Artigo 4º, Inciso IX da Lei nº 12.227 de 12 de Abril de 2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III
da Presidência da República;
IV
do Ministério do Trabalho e Emprego;
V
do Ministério das Relações Exteriores;
VI
do Ministério da Justiça;
VII
do Ministério da Saúde;
VIII
do Ministério da Educação;
IX
do Ministério da Previdência Social;
X
de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.