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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 12.227 de 12 de Abril de 2010

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

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Art. 4º

Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:

I

da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;

II

do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

III

da Presidência da República;

IV

do Ministério do Trabalho e Emprego;

V

do Ministério das Relações Exteriores;

VI

do Ministério da Justiça;

VII

do Ministério da Saúde;

VIII

do Ministério da Educação;

IX

do Ministério da Previdência Social;

X

de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.

Art. 4º, IV da Lei 12.227 /2010