Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.227 de 12 de Abril de 2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:
I
pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II
setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III
posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único
No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.