JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VIII da Lei nº 12.227 de 12 de Abril de 2010

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:

I

taxa de emprego formal, por setor de atividade;

II

taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III

taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

IV

taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;

V

rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

VI

total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

VII

número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII

índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

IX

expectativa média de vida;

X

taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI

taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII

grau médio de escolaridade;

XIII

taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV

taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV

proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI

cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII

disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII

quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.

Art. 1º, VIII da Lei 12.227 /2010