Artigo 1º, Inciso XII da Lei nº 12.227 de 12 de Abril de 2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I
taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II
taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III
taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV
taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V
rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI
total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII
número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII
índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX
expectativa média de vida;
X
taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI
taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII
grau médio de escolaridade;
XIII
taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV
taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV
proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI
cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII
disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII
quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.