Lei nº 12.217 de 17 de Março de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

O VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 158 (...) § 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010