JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 12.212 de 20 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I

para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II

para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III

para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); (Vide Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência

IV

para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. (Vide Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência

Art. 1º, I da Lei 12.212 /2010