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Artigo 1º da Lei nº 12.212 de 20 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.

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Art. 1º

A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência

I

para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência

II

para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência