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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 12.192 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.

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Art. 4º

O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e prazo definidos por esta Lei acarretará:

I

multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;

II

apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.

§ 1º

Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º

Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º

O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 4º, I da Lei 12.192 /2010