Artigo 4º da Lei nº 12.192 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e prazo definidos por esta Lei acarretará:
I
multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II
apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 1º
Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º
O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.