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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.192 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.

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Art. 3º

Ficam os impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas obrigados a remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo, 2 (dois) exemplares de cada obra editada ou gravada, bem como sua versão em arquivo digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo à editora, ao produtor fonográfico e ao produtor videográfico a efetivação desta medida.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende também a comunicação oficial à Biblioteca Nacional de todo lançamento e publicação musicais executados por editor, por produtor fonográfico e por produtor videográfico.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 12.192 /2010