Artigo 3º da Lei nº 12.192 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam os impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas obrigados a remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo, 2 (dois) exemplares de cada obra editada ou gravada, bem como sua versão em arquivo digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo à editora, ao produtor fonográfico e ao produtor videográfico a efetivação desta medida.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende também a comunicação oficial à Biblioteca Nacional de todo lançamento e publicação musicais executados por editor, por produtor fonográfico e por produtor videográfico.