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Artigo 1º da Lei nº 12.156 de 23 de dezembro de 2009

Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.

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Art. 1º

Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino superior, os seguintes cargos e funções:

I

2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de professor da Carreira do Magistério Superior;

II

5.000 (cinco mil) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo desta Lei;

III

80 (oitenta) cargos de direção CD-3;

IV

100 (cem) cargos de direção CD-4; e

V

420 (quatrocentas e vinte) funções gratificadas FG-1.

§ 1º

A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas.

§ 2º

O Ministério da Educação fará a distribuição dos cargos e funções de que trata este artigo entre as instituições federais de ensino superior.

Art. 1º da Lei 12.156 /2009