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Artigo 4º da Lei nº 12.127 de 17 de dezembro de 2009

Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

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Art. 4º

Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.