Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.127 de 17 de dezembro de 2009
Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:
I
a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II
o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.