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Artigo 2º da Lei nº 12.127 de 17 de dezembro de 2009

Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

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Art. 2º

A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.