Artigo 2º da Lei nº 12.127 de 17 de dezembro de 2009
Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.