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Artigo 1º da Lei nº 12.120 de 15 de dezembro de 2009

Altera os arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

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Art. 1º

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 . Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)" (NR) "Art. 21 (...) I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 12.120 /2009