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Lei nº 12.120 de 15 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 . Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)" (NR) "Art. 21 (...) I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009