Lei 12.120 de 15 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 . Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)" (NR)
"Art. 21 (...)
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009