Artigo 2º da Lei nº 12.113 de 9 de dezembro de 2009
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.