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Lei nº 12.113 de 9 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

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