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Artigo 2º da Lei nº 1.209 de 25 de Outubro de 1950

Inclui na Reserva do Exército as enfermeiras que participaram das operações de guerra dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira.

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Art. 2º

A despesa, prevista no artigo anterior, correrá pelo Fundo de Indenização de Guerra e será oportunamente apurada.

Art. 2º da Lei 1.209 /1950