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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.209 de 25 de Outubro de 1950

Inclui na Reserva do Exército as enfermeiras que participaram das operações de guerra dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira.

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Art. 1º

São incluídas na Reserva do Exército, no pôsto de segundo-tenente, as enfermeiras que participaram das operações de guerra, dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira, excluídas as que embora hajam sido nela incorporadas, tenham permanecido no território nacional.

Parágrafo único

As enfermeiras, que gozarem dos benefícios dêste artigo, terão direito à percepção dos vencimentos dos postos em que foram arvoradas, desde a data da mobilização até a sua de desmobilização.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.209 /1950