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Artigo 3º da Lei nº 12.064 de 29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

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Art. 3º

É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2º.

Art. 3º da Lei 12.064 /2009