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Artigo 2º da Lei nº 12.064 de 29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

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Art. 2º

É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

Art. 2º da Lei 12.064 /2009