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Lei nº 12.061 de 27 de Outubro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) II - universalização do ensino médio gratuito; (...)" (NR)

Art. 2º

O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009

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