Lei nº 12.061 de 27 de Outubro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) II - universalização do ensino médio gratuito; (...)" (NR)
Art. 2º
O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009