JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 12.024 de 27 de Agosto de 2009

Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nºˢ 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. § 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009. § 8º As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento." (NR) " Art. 5º O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. (...)" (NR) " Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:

I

2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;

II

0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

III

1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e

IV

0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.

Parágrafo único

O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:

I

0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

II

0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

III

0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV

0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL." (NR)

Art. 1º, II da Lei 12.024 /2009