Artigo 4º, Parágrafo 3 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º
Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º
O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º
Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.