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Artigo 28 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 da Mandado de segurança individual e coletivo - Lei 12.016 /2009