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Artigo 20 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 20

Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus .

§ 1º

Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º

O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 20 da Mandado de segurança individual e coletivo - Lei 12.016 /2009