Artigo 20 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus .
§ 1º
Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2º
O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.