Artigo 18 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.