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Artigo 16 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 16

Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

Parágrafo único

Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 16 da Mandado de segurança individual e coletivo - Lei 12.016 /2009