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Artigo 14 da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 14

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º

Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º

A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4º

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 14 da Mandado de segurança individual e coletivo - Lei 12.016 /2009